Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 20
ARTIGO REVOGADO.
Art. 20

- A qualificação de companheira ou companheiro decorre da comprovação da existência de união estável com o segurado ou segurada, por ocasião do óbito, na forma do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, considerando-se para esse efeito os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira do Trabalho e da Previdência Social, feita pelo órgão competente;

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova do mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados;

XIII - apólice de seguro do qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de Assistência Médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente;

XVI - qualquer outro elemento que possa levar à convicção do fato a comprovar.

§ 1º - Os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI, VIII e XII do caput constituem, por si sós, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três), corroborados, quando for o caso, mediante Justificação Administrativa, processada na forma dos arts. 178 a 187.

§ 2º - No caso de pais e irmão a prova de dependência econômica será feita por declaração do interessado firmada junto à Previdência Social, que poderá exigir documentação complementar, providenciar processamento de Justificação Administrativa ou solicitar parecer sócio-econômico do Serviço Social, se julgar necessário.

§ 3º - No caso de pessoa designada faz-se necessário, para fins de inscrição, comprovar a dependência econômica em relação ao segurado, considerando-se, para esse efeito, 1 (um) dos documentos enumerados no caput, incisos III, IV, V, VI e XII, devendo os constantes nos incisos VII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI ser considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três) corroborados, quando for o caso, mediante Justificação Administrativa, processada na forma dos arts. 178 e 187.

§ 4º - A designação é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, sendo admitida somente a indicação de uma única pessoa.