Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 293
ARTIGO REVOGADO.
Art. 293

- O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990, que exercia concomitantemente atividade profissional como autônomo ou empregador e que, em função de sua remuneração, contribuiu sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, na forma da legislação anterior, terá asseguradas:

I - a contagem do tempo da atividade como autônomo ou empregador;

II - a progressão regular na escala de salário-base até dezembro de 1990, com reinício do recolhimento das contribuições a partir de janeiro de 1991.

Parágrafo único - Na hipótese de concessão de benefício os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo serão aqueles relativos à classe na qual o segurado foi posicionado, na forma do inciso II, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições.