Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 51

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção II - DA APOSENTADORIA POR IDADE (Ir para)
Art. 51

- A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art. 37.

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