Decreto 611, de 21/07/1992
- A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela Perícia Médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Parágrafo único - São dispensados do exame médico-pericial:
a) o dependente maior de 60 (sessenta) anos;
b) o dependente aposentado por invalidez.