Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 104

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VIII - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 104

- A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela Perícia Médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.

Parágrafo único - São dispensados do exame médico-pericial:

a) o dependente maior de 60 (sessenta) anos;

b) o dependente aposentado por invalidez.

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