Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 104
ARTIGO REVOGADO.
Art. 104

- A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela Perícia Médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.

Parágrafo único - São dispensados do exame médico-pericial:

a) o dependente maior de 60 (sessenta) anos;

b) o dependente aposentado por invalidez.