Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 81

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 81

- O valor da cota salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido é de:

I - Cr$ 1.360,00 (hum mil, trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal até Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros);

II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros) para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros).

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