Decreto 611, de 21/07/1992
- O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos receberá a pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 13.
- O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos receberá a pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 13.