Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 23

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção II - DA CARÊNCIA (Ir para)
Art. 23

- Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º (primeiro) dia dos meses de suas competências.

§ 1º - Considera-se, para efeito de carência, o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei 8.162, de 08/01/91, e art. 2º da Lei 8.688, de 21/07/93, pelo segurado referido no art. 6º, inc. I, [h], deste Regulamento.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 935/93.

§ 2º - Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 935/93.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total