Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 164
ARTIGO REVOGADO.
Art. 164

- O valor mensal da pensão será igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício, qualquer que seja o número de dependentes.

Parágrafo único - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:

a) será rateada entre todos, em partes iguais;

b) reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.