Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 50
ARTIGO REVOGADO.
Art. 50

- A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela;

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea [a];

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.