Decreto 611, de 21/07/1992
- A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela;
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea [a];
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.