Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 193

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo V - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Seção I - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE FILIAÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 193

- Caso o segurado empresário, autônomo ou equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior a sua inscrição, a retroação da data de início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício da atividade no respectivo período.

§ 1º - Quando se tratar de período anterior a agosto de 1973, no Regime da Previdência Social Urbana, o salário-de-contribuição será estabelecido de acordo com a atividade profissional exercida e legislação pertinente.

§ 2º - Quando se tratar de período referente ao regime do empregador rural, de 1975 a 1991, a contribuição será estabelecida de acordo com a Lei 6.260, de 06/11/1975.

§ 3º - Sobre as contribuições de que trata este artigo incidirão os acréscimos legais definidos no art. 57 do ROCSS.

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