Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 195

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo V - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Seção II - DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 195

- Não será objeto de averbação o tempo de serviço constante do documento que, por si só, demonstre a veracidade do fato, quando se tratar de período em que o exercício da atividade determinava a filiação obrigatória.

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