Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 216

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 216

- Ao término do processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

Parágrafo único - Não constitui obrigação da Previdência Social a colocação do segurado no mesmo emprego que exercia ou noutro para o qual ficar reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.

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