Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 283

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 283

- O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea [a] do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 6º, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:

I - até 25 de julho de 1992, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício; e

II - até 25 de julho de 2006, a aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo que de forma descontínua.

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