Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 213

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 213

- O processo de reabilitação profissional será desenvolvido através de fases básicas, simultâneas ou sucessivas, compreendendo avaliações fisiológicas, psicológicas e sócio-profissionais, bem como a recuperação, readaptação e a habilitação para o desempenho de atividade que garanta a subsistência do reabilitado.

§ 1º - Sua execução dar-se-á mediante trabalho de equipe interprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins, pertinentes às áreas de saúde, educação e mercado de trabalho.

§ 2º - No decorrer do processo de reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, em caráter obrigatório, aparelhos de prótese e órtese, quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada pelo seu uso, bem como o seu reparo e substituição, sempre que necessário, e o transporte urbano do acidentado do trabalho para a freqüência a programa, ficando os demais auxílios materiais indicados pela equipe técnica na dependência de disponibilidade orçamentária.

§ 3º - No caso de reabilitandos não beneficiários, a concessão dos auxílios materiais descritos no § 2º deste artigo ficará condicionada aos termos dos convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira.

§ 4º - O INSS não reembolsará as despesas realizadas com o tratamento ou aquisição de órtese ou prótese e outros auxílios materiais não prescritos ou não autorizados pelos seus setores de reabilitação profissional.

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