Decreto 611, de 21/07/1992
Título VI - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 273- Os valores expressos em cruzeiros neste Regulamento serão reajustados na competência setembro de 1991, em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis décimos por cento), de acordo com o art. 19 da Lei 8.222, de 5/09/1991, exceto o valor expresso no art. 260.