Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 290
ARTIGO REVOGADO.
Art. 290

- Será mantida a concessão de aposentadoria ao aeronauta, ao jornalista profissional, ao ex-combatente e ao jogador profissional de futebol, com base na respectiva legislação específica, aplicando-se, no que couber, as demais disposições deste Regulamento.