Decreto 611, de 21/07/1992
Seção II - DOS DEPENDENTES(Ir para)
Art. 13- São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - a pessoa designada menos de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.
§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;
c) o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º - O filho de criação só poderá ser incluído entre os filhos do segurado mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.
§ 5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, como entidade familiar.
§ 7º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.