Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 29

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção IV - DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 29

- Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família e o salário-maternidade.

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