Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 79
ARTIGO REVOGADO.
Subseção VI - DO SALáRIO-FAMíLIA(Ir para)
Art. 79

- O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do repectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 13, observado o disposto no art. 81.