Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 210

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - DO SERVIÇO SOCIAL (Ir para)
Art. 210

- Para dar solução às situações previstas no art. 208, caberá obrigatoriamente ao Serviço Social, em casos especiais, fornecer os meios para providenciar a documentação essencial à habilitação dos beneficiários.

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