Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 295

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 295

- As disposições contempladas no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/79, com as alterações introduzidas pelo Decreto 87.374, de 08/07/82, não constantes deste Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, até que seja publicada a Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social.

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