Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 269

Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 269

- Os valores expressos em cruzeiros neste Regulamento serão reajustados, a partir de 01/08/1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

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