Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 158

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Seção V - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Subseção I - DO AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 158

- Após a cessação do auxílio-doença, tendo o segurado retornado ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, o novo salário-de- contribuição será considerado no cálculo.

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