Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 140

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Seção II - DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENÇA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 140

- Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do art. 139, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º - Não serão consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produz incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

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