Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 282

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 282

- A carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial e do abono de permanência em serviço para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela Previdência Social Rural, obedecerá à seguinte Tabela, levando-se em conta o ano de entrada do requerimento.

ANO DE ENTRADA DO REQUERIMENTO

MESES DE CONTRIBUIÇÃOEXIGIDOS

1991

60   meses

1992

60   meses

1993

66   meses

1994

72   meses

1995

78   meses

1996

84   meses

1997

90   meses

1998

96   meses

1999

102   meses

2000

108    meses

2001

114    meses

2002

120    meses

2003

126   meses

2004

 132   meses

2005

 138   meses

2006

 144   meses

2007

150   meses

2008

156   meses

2009

162   meses

2010

168   meses

2011

174   meses

2012

180   meses

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