Decreto 611, de 21/07/1992
- O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social, de conformidade com os arts. 39 e 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Caso o servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.