Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 233
ARTIGO REVOGADO.
Título IV - DOS CONSELHOS (Ir para)
Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDêNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 233

- O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:

I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal;

II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 2 (dois) representantes dos aposentados e pensionistas;

b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores em atividade;

c) 3 (três) representantes dos empregadores.

§ 1º - Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

§ 2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

§ 3º - O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma única vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião, por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

§ 4º - Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

§ 5º - As decisões do CNPS serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros.

§ 6º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do CNPS, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 7º - Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, será assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 1 (um) ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

§ 8º - Competirá ao MPS proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.