Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 219
ARTIGO REVOGADO.
Art. 219

- A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no estrangeiro devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo MPS.