Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 82
ARTIGO REVOGADO.
Art. 82

- O pagamento do salário-família será devido a partir da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.

Parágrafo único - A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 2º do art. 47 do ROCSS.