Decreto 611, de 21/07/1992
Seção V - DA RENDA MENSAL DO BENEFíCIO(Ir para)
Art. 33- A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.