Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 229
ARTIGO REVOGADO.
Art. 229

- Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da Previdência Social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

Parágrafo único - Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.