Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 289

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 289

- Para efeito da revisão de que tratam os arts. 286 e 287, no caso das aposentadorias especiais deferidas até 24 de julho de 1991, deverão ser mantidos os percentuais de cálculo considerados quando do início do benefício.

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