Decreto 611, de 21/07/1992
- Para efeito da revisão de que tratam os arts. 286 e 287, no caso das aposentadorias especiais deferidas até 24 de julho de 1991, deverão ser mantidos os percentuais de cálculo considerados quando do início do benefício.
- Para efeito da revisão de que tratam os arts. 286 e 287, no caso das aposentadorias especiais deferidas até 24 de julho de 1991, deverão ser mantidos os percentuais de cálculo considerados quando do início do benefício.