Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 289
ARTIGO REVOGADO.
Art. 289

- Para efeito da revisão de que tratam os arts. 286 e 287, no caso das aposentadorias especiais deferidas até 24 de julho de 1991, deverão ser mantidos os percentuais de cálculo considerados quando do início do benefício.