Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 241
ARTIGO REVOGADO.
Art. 241

- Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.