Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 187
ARTIGO REVOGADO.
Art. 187

- Somente será admitido o processamento de Justificação Administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.