Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 237

Título IV - DOS CONSELHOS (Ir para)

Capítulo II - DOS CONSELHOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 237

- Os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS - órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao CNPS, observarão para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.

§ 1º - Os membros dos CEPS serão nomeados pelo presidente do CNPS e os do CMPS pelos presidentes dos CEPS.

§ 2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações, ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.

§ 3º - Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na ausência destas, pelas federações.

§ 4º - Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações.

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