Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 266
ARTIGO REVOGADO.
Art. 266

- A infração a qualquer dispositivo deste Regulamento para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Parágrafo único - A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.