Decreto 611, de 21/07/1992
- A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I e do inciso II do art. 144 não pode ser inferior ao salário mínimo.
- A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I e do inciso II do art. 144 não pode ser inferior ao salário mínimo.