Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 153

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Seção V - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 153

- A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I e do inciso II do art. 144 não pode ser inferior ao salário mínimo.

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