Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 17

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção III - DAS INSCRIÇÕES (Ir para)
Subseção I - DO SEGURADO (Ir para)
Art. 17

- A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da 1º (primeira) contribuição para o segurado facultativo.

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