Decreto 611, de 21/07/1992
- As pensões iniciadas até 04 de outubro de 1988 manterão o percentual de cotas existentes em 05 de abril de 1991, na forma do art. 109, sendo seus valores alterados em 1º de junho de 1992.
- As pensões iniciadas até 04 de outubro de 1988 manterão o percentual de cotas existentes em 05 de abril de 1991, na forma do art. 109, sendo seus valores alterados em 1º de junho de 1992.