Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 30

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção IV - DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 30

- O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º - No caso de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.

§ 2º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado.

§ 3º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de 1 (um) salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 4º - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

§ 5º - Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 6º - A remuneração anual (13º salário) somente será considerada no cálculo do salário-de-benefício quando corresponder a 1 (um) ano completo de atividade.

§ 7º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo.

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