Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 234

Título IV - DOS CONSELHOS (Ir para)

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 234

- Compete ao CNPS:

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;

III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos, no âmbito da Previdência Social;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS, para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 265;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único - As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

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