Decreto 611, de 21/07/1992
- O CNPS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.
Parágrafo único - Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor-Geral referido no caput.