Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 188
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - DO RECONHECIMENTO DA FILIAçãO E DA AVERBAçãO DE TEMPO DE SERVIçO (Ir para)
Seção I - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE FILIAçãO(Ir para)
Art. 188

- Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de serviço exercido anteriormente em atividades abrangida pela Previdência Social.