Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 119

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção X - DOS PECÚLIOS (Ir para)
Art. 119

- O disposto nesta Subseção aplica-se a contar de 25/07/1991, data de entrada em vigor da Lei 8.213, de 24/07/1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.

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