Decreto 611, de 21/07/1992
Subseção II - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ(Ir para)
Art. 159- A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.