Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 231

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo X - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES (Ir para)

Art. 231

- O órgão do INSS, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória no boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.

Parágrafo único - O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.

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