Decreto 611, de 21/07/1992
Subseção X - DOS PECúLIOS(Ir para)
Art. 116- Os pecúlios serão devidos:
I - ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar.