Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 278

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 278

- Permanecerão a cargo da Previdência Social, até que entre em vigor a Lei da Assistência Social, que disponha sobre os benefícios e serviços sob responsabilidade dos órgãos de Assistência Social:

I - o auxílio-natalidade;

II - o auxílio-funeral;

III - a renda mensal vitalícia, por invalidez ou idade.

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