Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 211

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - DO SERVIÇO SOCIAL (Ir para)
Art. 211

- Caberá ao Serviço Social a elaboração de parecer sócio-econômico, conforme previsto no § 2º do art. 20, para suprir a falta de documentos necessários à prova de dependência econômica.

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