Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 101
ARTIGO REVOGADO.
Subseção VIII - DA PENSãO POR MORTE(Ir para)
Art. 101

- A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.

Parágrafo único - Quando se tratar de morte presumida, a data de início do benefício será a da decisão judicial.